Tenho sido absolutamente crítico com relação ao Poder Judiciário. Eles têm fallhado e muito. Todavia, é certo que o juiz não pode agir "de ofício", ou seja, por impulso próprio. Ele deve ser acionado para que faça cumprir a lei e a Constituição Federal.
Agora vejam o que dispõe a Constituição Federal sobre a instituição "Ministério Público":
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
...
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
A Lei complementar 75/93, por sua vez, trata da organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Vejam o que ela diz:
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública;
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
Agora, diante de tantos descalabros, desmandos, ilegalidades e inconstitucionalidades que estamos presenciando, me digam: está ou não faltando o Ministério Público trabalhar, cumprir seu papel, para o que é pago – diga-se ??
Lembro ainda a independência da instituição (garantida, inclusive, pela vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos de seus membros), uma razão adicional para que eles cumpram seu papel.
Por fim, lembro que faz parte dos deveres dos membros do Ministério Público, entre outros (artigo 43, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, abaixo transcrita), atender aos interessados, a qualquer momento, de modo que, qualquer um de nós, cidadãos, podemos procurá-los, requerendo que, enfim, exerçam, efetivamente, seu papel.
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (nº 8.625/93):
Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
...
VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
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XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
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